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O Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 49 – A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência do Município e, especialmente, sobre:

I – tributos, seu lançamento e arrecadações e normatização da receita não tributária;

II – vetado;

III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos dessa Lei Orgânica e da Constituição do Estado de Goiás;

V – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;

VI – regime jurídico dos servidores públicos, criação transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;

VII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e das Constituições do Estado de Goiás e da República;

VIII – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificação e preservação do meio ambiente;

IX – serviços funcrários, de necrotérios e de cemitérios, sua administração, quando públicos, e fiscalização dos demais;

X – concessão e cassação de licença para abertura, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais, assistenciais, ou similares, nos termos do inciso VI do artigo 5º desta Lei Orgânica;

XI – exploração de serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo nos casos de doação sem encargos;

XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais, sua doação e autorização para que sejam gravados com ônus reais, observado o disposto no artigo 6º inciso V desta Lei Orgânica;

XV – Plano de Desenvolvimento Urbano, e suas modificações;

XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVII – trânsito e multa aplicáveis, regulando sua arrecadação;

XVIII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito.

Art. 50 – Compete privativamente à Câmara Municipal:32

I – receber compromisso do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica e as Constituições da República e do Estado de Goiás, observar as leis, promover o bem geral do povo, sustentar a União, a integridade e a independência do Brasil e o desenvolvimento do Município e dar-lhes posse;

II – legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitando esta Lei Orgânica e as Constituições do Estado e da República, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios
com o pessoal, expressas no artigo 37, inciso XI e artigo 169 da Constituição da República;

III – fixar com observância do disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição da República e no artigo 68 da Constituição do Estado de Goiás, remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;

IV – conceder licença:

a – aos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

b – ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem, temporariamente dos respectivos cargos;

c – ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias;

V – solicitar ao Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos à fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;

VI – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os temos desta Lei Orgânica e da Constituições do Estado de Goiás e da República;

VII – provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual do Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito no prazo legal;

VIII – requisitar o numerário destinado a suas despesas, observado o limite fixado na Lei Orçamentária ou Financeira, ou mediante comprovação de despesas, conforme o estabelecimento nos artigos 168 da Constituição Federal, item XIII do artigo 77 da Constituição Estadual e de conformidade com item IX do artigo 70 da Constituição do Estado;

IX – conceder licença para processar Vereadores.